«1. O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()
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