1 - STJRecurso especial. Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual, sem supedâneo legal. Impossibilidade.
«1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.
... ()
2 - STJEmbargos de declaração. Processual civil. Inovação, em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Após amplo debate, este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os CCB/2002, art. 313 e CCB/2002, art. 314, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
... ()