«I. Pleiteando-se, no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço (sexta-parte), devido a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, na hipótese, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, e ausente a negativa expressa do direito pleiteado, incidindo, assim, o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 204.460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016; STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.286.226/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2012. ... ()
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