1 - STFSiafi/cadin/cauc. Impedimento à realização de contratação de operações de crédito destinadas ao programa emergencial de financiamento 2. Pef2, ao profisco e ao programa de transportes e de desenvolvimento sustentável do estado de Mato Grosso do Sul. Pde/MS. Restrições que, emanadas da união, incidem sobre o estado de Mato Grosso do Sul por alegado descumprimento, por parte de seu poder judiciário, do limite setorial que a Lei de responsabilidade fiscal impõe a tal órgão público (Lei Complementar 101/2000, art. 20, II, «b»). Postulado da intranscendência. Impossibilidade de sanções e restrições de ordem jurídica superarem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Precedentes. Recurso de agravo improvido. O alto significado da Lei de responsabilidade fiscal e a questão de sua aplicabilidade ao estado de Mato Grosso do Sul. Limite global e limite setorial em tema de despesa com pessoal (poder judiciário).
«- O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 20, II, «a», «b» e «d»), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.»... ()
2 - STFEmbargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.»
3 - STFSegundos embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretensão recursal que visa, na realidade, a um novo exame do julgamento. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Baixa imediata dos autos ao arquivo deste Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração não conhecidos.
«- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes.»
4 - STFEmbargos de declaração. Utilização procrastinatória. Baixa imediata dos autos ao arquivo do Supremo Tribunal Federal. Possibilidade.
«- A reiteração de embargos de declaração sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620) reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.
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5 - STFConstitucional. Administrativo. Medida Provisória. Servidor público. Resolução administrativa concessiva de reajuste de vencimento: Resoluções 21/97 e 22/97, do TRT/24ª. Região. Medida Provisória 434/1994, publicada em 28/02/1994; Medida Provisória 457/1994, publicada em 30/03/1994; Medida Provisória 482/1994, publicada em 28/04/1994. Lei 8.880/1994, de 27/05/1994, publicada em 28/05/1994.
«I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA, Ministro C. Velloso.