«1 - Esta Corte Superior firmou entendimento de que incide o reajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA e sobre o reajuste de 28,86%. Precedentes: AgRg no REsp. 813.276/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.6.2009; AgRg no REsp. 803.246/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp. 1966.354/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 12/8/2015; AgRg no REsp. [jurnum=1.118.344/STJ exi=1] Acórdão/STJ,[/jurnum] Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13/2/2014; AgRg no REsp. [jurnum=982.681/STJ exi=1] Acórdão/STJ,[/jurnum] Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.8.2013. ... ()
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