«1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que há litispendência entre a Ação de Cobrança e o Mandado de Segurança, sob os seguintes fundamentos: «Extrai-se dos autos (fl. 18) que, nesta ação de cobrança, foram reproduzidos, com pequenas alterações, os argumentos e os pedidos constantes da inicial do mandado de segurança, evidenciando, pois, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, realidade que levou acertadamente o juízo de piso a decidir pela extinção do processo com fundamento no CPC/1973, art. 267, V, vigente à época». ... ()
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