«1 - Não houve violação ao CTN, art. 38, visto que a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consoante à do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a base de cálculo do ITBI «é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.» Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. ... ()
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