«1 - A conduta de introduzir no país produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente ou de procedência ignorada, se subsume ao delito do CP, art. 273, §§ 1º, 1º-B, I e V, não cabendo desclassificação para o delito de contrabando, em obediência ao Princípio da Especialidade. ... ()
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