«1. A jurisprudência prevalecente do STF está orientada no sentido de que a competência prevista no CF/88, art. 102, I, alínea r alcança apenas as demandas manejadas por meio de ações de natureza mandamental (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus). Tratando-se de demanda em face do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manejada pela via ordinária, sua apreciação compete à Justiça Federal de primeira instância, e não ao Supremo Tribunal Federal. Entendimento firmado pelo Plenário na AO 1.706-AgR/DF. ... ()
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