«1 - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: «Posteriormente, a Segunda Turma, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, decidiu rever sua orientação quanto ao segundo fundamento, passando a entender que a Lei 11.033/2004, art. 17 não teria aplicação exclusiva ao Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. Nesse mesmo precedente, compreendeu-se, também, não ser possível o aproveitamento de créditos pela incompatibilidade de regimes - a tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, não permite o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não - Cumulativo - e pela especialidade de normas, haja vista que a inserção em Regime Especial de Tributação Monofásica afasta a aplicação da regra gral da Lei 11.033/2004, art. 17 e da Lei 11.116/2005, art. 16, e por especialidade, chama a incidência da Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, que vedam o creditamento. (...) Feitas essas considerações, filio-me ao entendimento de que a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo porque não há cumulatividade. Inaplicável, portanto, à impetrante, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto na Lei 11.033/2004, art. 17, e Lei 11.116/2005, art. 16 cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não-cumulativo.» ... ()
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