«1 - Conforme jurisprudência sólida do STJ, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012). ... ()
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