«1 - A Primeira Seção desta Corte estabeleceu no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, DJe 26/02/2019, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º na hipótese.
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