«1 - As teses de afronta ao CPP, art. 158 e CPP, art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal - pretensa indispensabilidade de prova pericial para a caracterização do delito de tortura - ; e a Lei 9.455/1997, art. 1º - suposta ausência de comprovação do dolo específico inarredável à tipificação do citado crime - , não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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