«1 - O entendimento desta Corte é de que «em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme Lei 5.764/1971, art. 4º, I, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados» (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote