I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que «a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal» (AgRg no AREsp. 733.396, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016). ... ()
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