«1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, segundo a qual, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
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