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Ação de cobrança. Empréstimo. Decisão de procedência.
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Considerando-se que o Decreto Estadual 64.512/2019, ao modificar o anterior Decreto 62.973/2017, retomou a redação original do Decreto 8.468/76, que regulamentou a Lei 997/1976, de forma a alterar as fórmulas de cálculo para expedição de licenças ambientais, documentos, autorizações e pareceres técnicos a serem emitidos pela CETESB, definindo a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, não mais sendo considerada como parâmetro aritmético a área integral da fonte de poluição, o que enseja que o cálculo do preço do serviço se dê de forma proporcional tal qual previu o legislador de 1976, além do fato de que se tratam de normas equivalentes, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ausente direito líquido e certo da impetrante, pertinente reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e nem é abusiva, mormente à luz da Lei 997/76, art. 5º, § 1º, que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada a potencial fonte de poluição, o que implica na denegação da ordem.... ()
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Autor que noticia o retorno das infiltrações em seu apartamento, em razão de vazamento do apartamento superior. Extinção da ação por falta de interesse de agir em função do ajuizamento de ação anterior (Autos 1009485-85.2020.8.26.0590). Ação anterior que teve, inclusive, o cumprimento de sentença extinto. Interesse configurado. Preliminar de litispendência afastada, em razão de a inicial narrar o retorno do vazamento. Extinção afastada. Recurso provido
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Pessoa física. Decisão que indeferiu os benefícios concedidos à agravante. Insuficiência de recursos não demonstrada. Documentos que indicam a possibilidade de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Condenação da Agravante às penas por litigância de má-fé. Tentativa de induzimento do juízo com a ocultação de documentos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Multa aplicada no patamar de 2% do valor atribuído à causa. Decisão mantida. Recurso improvido.... ()
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