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Embargante aponta a existência de vício no aresto que rejeitou embargos declaratórios. Não configuração. Inexistência de vício. Matéria aventada que não foi objeto de decisão no aresto hostilizado (embargos de declaração). Impossibilidade de insurgência em relação ao aresto de origem (recurso de apelação). Princípio da unirrecorribilidade e intempestividade. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
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Dano moral - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Discussão que diz respeito apenas ao quantum arbitrado a esse título - Majoração - Cabimento - Hipótese em que, além do atraso de mais de 11 horas, a requerida-apelada não logrou êxito em demonstrar a prestação de assistência material ao consumidor-apelante - Ausência, ademais, de comprovação do dever de informação voltada a atenuar os desconfortos inerentes à situação vivenciada pelo autor-apelante - Insuficiência da verba indenizatória fixada - Indenização elevada para R$ 6.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, em conformidade com o previsto nos arts. 389 e 406, do Código Civil, alterados recentemente pela Lei 14.905/1924 - Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais - Descabimento da fixação de honorários recursais. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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