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Extinção sem resolução do mérito. Litispendência em relação à ação anulatória ajuizada pela embargante anteriormente. Não ocorrência. A ação anulatória ostenta caráter declaratório de iniciativa da contribuinte e visa à desconstituição de um crédito tributário exigido pela Fazenda Pública, enquanto os embargos são um instrumento de defesa a ser empregado no âmbito da execução fiscal para impedir a cobrança da dívida. A coincidência de argumentos manejados nas duas ocasiões, por si apenas, não implica duplicidade de ações. A prévia existência de uma ação anulatória não pode obstar a apresentação de embargos à execução fiscal pelo executado. Conquanto na ação anulatória de débito fiscal e nos embargos à execução as partes possam ser as mesmas, assim como o seu objeto, os pedidos são diversos. Uma vez ajuizada a ação executiva, outra não pode ser a resposta da executada que a dedução dos embargos à execução, sob pena de sofrer as consequências derivadas de sua inércia. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para retomada do processamento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO... ()
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Ação de cobrança. Procedência parcial. Irresignação do réu. Associação de moradores. Observância do tema 882 do STJ e do tema 492 do Supremo Tribunal Federal. Lote adquirido pelos apelados anteriormente à Lei 13.465/2017, sem prévia lei municipal que de fato disciplinasse a questão. Documento juntado aos autos comprovando a adesão expressa do apelante à associação de proprietários do loteamento. Situação que se amolda à tese «i» do Tema 492 do STF. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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