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Partes que são condôminas em bem imóvel - Interesse processual caracterizado, à luz do CPC, art. 550 - Legitimidade ativa da arrematante de 50% do imóvel - Preliminares afastadas - Requerida que se encontra na administração/manutenção do bem, tendo celebrado contrato de locação de parte do imóvel - Demandante que, como titular do bem, detém o direito de receber as contas referentes à administração - Sentença mantida - Recurso desprovido
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Omissão constatada quanto às condições da obrigação de fazer imposta.
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Cobrança de valores tidos por indevidos, sem respaldo jurídico. Tema superado. Descontos realizados em benefício previdenciário recebido pela apelante. Ofensa moral caracterizada, ensejando a fixação de indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se ajustar às consequências do caso. Recurso da autora provido em parte
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São Paulo. ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da transação do imóvel ou o valor venal para fins de IPTU, o que for maior. Sentença que concedeu a segurança. Remessa Necessária. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827/SP/STJ (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Inviabilidade de se afastar a base de cálculo alternativa fixada pela r. sentença, consistente no valor venal do imóvel arbitrado para cobrança do IPTU, se este for maior que o valor da transação, dado que vedada eventual reformatio in pejus. Sentença mantida. Remessa necessária não provida... ()
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