Cartão de crédito consignado. Contratação impugnada. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Decadência afastada. Reconhecimento da nulidade arguida que não se sujeita a prazo prescricional, que apenas alcança a pretensão condenatória consequente. Documentos apresentados pela instituição financeira que revelam fortes sinais de fraude, tais como a significativa divergência entre as assinaturas e as inconsistências nos dados pessoais e nos comprovantes exibidos, sobre as quais silenciou o banco réu. Falha na prestação dos serviços bancários. Fortuito interno. Responsabilização da instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 479 do C. STJ. Acolhimento da pretensão declaratória, da qual é consequência lógica a obrigação de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário. Restituição em dobro, dada a violação à boa-fé objetiva, mas apenas dos valores cobrados posteriormente a 30/03/2021, considerada a modulação dos efeitos da decisão do C. STJ no EREsp. Acórdão/STJ. Compensação descabida, por não ter sido comprovado que o único saque realizado foi transferido efetivamente para conta de titularidade da aposentada, sem registros ademais de uso do cartão para compras. Desconto indevido em verba de natureza alimentar. Dano moral in re ipsa. Presunção não elidida pelos argumentos do banco réu. Montante indenizatório que fora fixado em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes (R$6.000,00), não comportando redução ou aumento. Atualização das condenações pelos índices da tabela prática do TJSP, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no art. 406, CC. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 85, §2º, CPC, não comportando redução. Recursos da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido, unicamente para limitar a restituição em dobro aos valores cobrados posteriormente a 30/03/2021... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote