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Financiamento de veículo - Banco conformou-se com a sentença que reconheceu que é ilegal a cobrança da tarifa bancária, a de avaliação do bem - tópico que fez coisa julgada - Pretensão revisional do contrato - Descabimento - Subsistência do contrato como tal celebrado, em observância dos princípios da boa-fé objetiva do «pacta sunt servanda» - Inviabilidade do recálculo da dívida substituindo a Tabela Price pelo Método Gauss - Juros contratuais - Abusividade - Inocorrência - Validade das taxas efetivas contratadas e que compreendem o Custo Efetivo daquela Operação de Crédito (CET) - Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional - Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto - É cediço que o «custo efetivo total» de uma operação é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro - E esse custo final da operação consta efetivamente do contrato - Inocorrência de excesso - Cobrança de tarifas bancárias - Tarifa de cadastro - Validade da sua cobrança - Aplicação das teses definidas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos Acórdão/STJ Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Abusividade no valor cobrado - Redução da tarifa àquele praticado pelo mercado (R$ 683,10) - Sentença reformada para alterar o valor da tarifa de cadastro - Tarifa de registro de contrato - Comprovação da prestação do serviço - Contratação de seguro - Abuso - Ocorrência - Inclusão do prêmio no próprio valor financiado que denota o vício de consentimento, na falta de prova em sentido contrário - Devolução ao mutuário - Cabimento - Não há prova de que opções de seguro prestamista teriam sido oferecidas ao consumidor, não se desincumbindo o Banco do ônus de provar que havia a opção de ser contratada outra seguradora - Configuração de venda casada - Repetição do indébito - Devolução em dobro - Cabimento - Aplicação do entendimento do STJ nos EAREsp. Acórdão/STJ e 679.608/RS de acordo com a modulação de efeitos determinada - Cobrança impugnada posterior a 30-3-2021 - Precedentes deste Tribunal - Montante a ser apurado em liquidação de sentença, com recálculo das prestações - Sentença reformada em parte e condenar o Banco a devolver o valor do seguro e da diferença da tarifa de cadastro, de forma dobrada - Autor decaiu de maior parte dos pedidos e responde pelos encargos sucumbenciais definidos na sentença - Recurso provido em parte.... ()
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Compra e venda. Imóvel. Sentença de procedência. Apelo dos réus. PRELIMINARES. Ilegitimidade ativa. A empresa autora é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, tratando-se de empresa incorporadora, vendedora da unidade autônoma. Interesse de agir configurado. Havendo cláusula expressa de imissão na posse condicionada ao adimplemento das obrigações e tendo os réus ocupado o imóvel antes mesmo da entrega de chaves, patente o interesse da empresa autora em reaver a posse do bem. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessária prova pericial contábil. Ajuizamento da ação com fundamento no inadimplemento dos réus, que restou confessado em contestação. Irrelevância do quanto devido, na hipótese. Mérito. Instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Incontroversa a inadimplência e a ocupação do imóvel pelos réus. Da análise das cláusulas contratuais, somente a partir da quitação do preço, que não ocorreu quando celebrado o contrato de financiamento bancário, consoante conjunto fático probatório, poderiam os réus pretender a imissão na posse do imóvel. Aplicação do art. 476 do CC. Legítima a recusa do autor e, por consequência, injusta a posse exercida pelos réus, o que justifica a reintegração em favor da parte demandante. Teoria do adimplemento substancial não aplicável à hipótese, pois não se pretende a resolução contratual. Sentença mantida, majorada a verba honorária, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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Contrato de transporte de mercadorias - Autor pleiteia a quantia equivalente ao dobro da soma total do valor do frete, por ausência de utilização de modelo próprio do vale pedágio - Multa prevista na Lei 10.209/01, art. 8º - Descabimento - No contrato há expressa menção ao valor do pedágio, de forma separada do valor do frete - Insubsistente a alegação de descumprimento da Lei 10.209/2001 por parte da apelada, visto que o valor do pedágio não integrou o preço do frete e o pagamento foi antecipado -Há discriminação específica dos valores de um e de outro, que não se confundem, sendo possível o pagamento concomitante do valor do frete e do pedágio - Precedentes - Mantida a sentença de improcedência - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.... ()
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