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Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e a reconvenção. Interposição de apelação pelo réu. Ausência de questionamento sobre a improcedência da ação principal, tampouco sobre a consequente condenação da autora ao pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. Controvérsia sobre o julgamento de improcedência da reconvenção, bem como sobre os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados tanto em razão da ação principal como em razão da reconvenção. Análise das matérias controvertidas. A pretensão formulada em reconvenção, qual seja, o ressarcimento do valor desembolsado pelo réu a título de honorários advocatícios contratuais, não merece acolhimento, pois o ajuste obriga somente os contratantes, conforme o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, e, além disso, no caso em tela, não há que se falar em abuso do direito de ação, mormente porque a independência das esferas de responsabilidade (CCB, art. 935) permitia que a conclusão alcançada nesta ação fosse distinta daquela alcançada nos autos do termo circunstanciado instaurado para apuração de possível prática, pelo réu, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), de sorte que a propositura desta demanda não constitui ilícito capaz de impor à parte autora a obrigação de pagar a indenização por danos materiais pretendida pela parte ré. Julgamento de improcedência da reconvenção era mesmo medida imperiosa. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1076). Valor atribuído à causa principal foi de R$ 2.367,90, o qual não se mostra elevado e, portanto, enseja o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do réu por apreciação equitativa, consoante inteligência do § 8º do CPC, art. 85 e do Tema 1076 do C. STJ. A disposição do § 8º-A do CPC, art. 85, segundo a qual, no arbitramento por apreciação equitativa, os valores indicados na tabela referencial do Conselho Seccional da OAB seriam adotados como patamares mínimos para os valores das verbas honorárias, não deve ser observada, pois contraria a própria noção de equidade, na qual cabe ao magistrado analisar os parâmetros elencados pela lei e fixar o valor da verba honorária segundo o seu prudente arbítrio. Tabelamento dos honorários advocatícios, por parte do órgão de classe, não vincula o arbitramento da verba por apreciação equitativa, tratando-se, na verdade de uma mera recomendação, pois o magistrado não pode ser subtraído do mister que a lei lhe outorgou, sob pena de se gerar distorções e verdadeira iniquidade a pretexto de apreciação equitativa da verba honorária. Honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do réu não comportam majoração para o patamar indicado pela tabela referencial do Conselho Seccional da OAB/SP, mas sim para o patamar de R$ 1.000,00, porquanto capaz de remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pela referida profissional, considerando a natureza da causa e os atos processuais por ela praticados. Rejeição da pretensão de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em favor da patrona da autora para o patamar de 5% do valor da causa reconvencional, pois a aludida verba já foi fixada em seu patamar mínimo legal e, por conseguinte, não comporta minoração, consoante inteligência dos §§ 2º e 8º do CPC, art. 85. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da patrona do réu, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, conforme os termos do CPC, art. 98, § 3º. Apelação parcialmente provida... ()
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Ação ordinária. Servidora inativa. Pedido de recálculo da aposentadoria, concedida proporcionalmente na forma da Lei 10.887/04. Ausência de demonstração de que a adoção dos parâmetros do art. 7º da Lei Complementar Estadual 1.354/20 resultasse em vantagem para a autora. Prova que incumbia a esta e não teve a produção requerida. Improcedência mantida por fundamentação diversa. Apelo desprovido
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Embargos à execução referentes a cédula de crédito bancário de refinanciamento de empréstimos consignados em folha de pagamento. Alega a nulidade da cédula de crédito bancário, considerando que é pessoa idosa, analfabeta, com deficiência visual, sendo que não possuía condições de anuir com a contratação. Coloca que a inicial da execução é inepta por não ter sido instruída pelos contratos que deram origem às dívidas renegociadas por meio do título executivo. ... ()
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Fornecimento de medicamento de alto custo - Canabidiol 20mg/ml - Paciente com diagnóstico de transtorno bipolar - Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida - Inteligência da CF/88, art. 196 - Questão dirimida pelo C. STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, DJE 04/05/2018, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106 - STJ), que fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Não obstante o disposto no Tema 500 do Colendo STF, constata-se que nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, o Supremo Tribunal Federal determinou ser vedada a declinação da competência para a Justiça Federal até o julgamento definitivo do Tema 1.234 - Sentença concessiva da segurança mantida - Precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal.... ()
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Apelação. Ausência de recolhimento de preparo. Intimação com abertura de prazo para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Reiteração do pedido sem o devido recolhimento. Deserção (art. 1007, §4º, do CPC).
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