Sentença de parcial procedência - Apelo da ré Tam - II- Rés que respondem objetiva e solidariamente pelas consequências do ato ilícito a que deram ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC - Autores que, em razão da alteração da reserva da autora Lucineide pelas rés, tiveram que ser realocados para voo de volta que partiu dois dias depois do inicialmente programado, de modo que deixaram de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado - Autores, ainda, que, embora tivessem adquirido assentos com mais espaço, foram alocados em assentos comuns - Cumpre à transportadora, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros - Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução 400 da ANAC - Em que pese a reacomodação de todos autores em outro voo, inexiste prova no sentido de que as rés supriram as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque - Rés que não forneceram hospedagem, alimentação e/ou transporte aos autores - Falha na prestação de serviço pelas rés - Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro - Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Precedente do Colendo STJ - Danos morais, na hipótese, caracterizados - O atraso de dois dias na chegada ao destino, aliado à ausência de prestação de assistência material pelas rés, é suficiente para configurar o dano moral indenizável - Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa dos lesados - Indenização bem fixada em R$4.000,00 para cada um dos autores, ante as peculiaridades do caso - III- Danos materiais demonstrados - Devido o ressarcimento relativo aos gastos adicionais que os autores foram obrigados a desembolsar em razão do adiamento de seu retorno ao Brasil, em razão da remarcação dos voos de forma unilateral e injustificada pelas rés - Comprovados os gatos com hospedagem, transporte, farmácia e alimentação - Devido, ainda, o reembolso dos valores gastos com a aquisição de assentos plus, com maior espaço, que não foram utilizados pelos autores, pois as rés os alocaram em assento comuns - IV- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor da condenação - Apelo improvido.»... ()
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