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Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e pedido subsidiário de revisão de juros bancários. Fraude bancária. Golpe do motoboy. Sentença de parcial procedência, reconhecendo-se o débito por inexigível. Irresignação de ambas as partes. Bancos que apontam pela regularidade da transação realizada por meio de cartão e senha pessoal. Irrelevância. Aplicação do CDC. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus probatório possível. Ônus dos Réus em comprovar a regularidade da transação do qual não se desincumbiram. Falha na prestação de serviço ao autorizar a transação fraudulenta que se desviava do perfil de consumo da Autora. Falha na prestação de serviço comprovada. Obrigação de repetir o indébito e indenizar em danos morais. Fixação em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revisão de juros que não tem cabimento no bojo desta demanda. Pedidos incompatíveis entre si. Pretensão à declaração de fraude que se mostra incompatível ao de revisão de juros, conforme, I do §1º do CPC, art. 327. Questão referente ao parcelamento já resolvida pelo Juízo a quo, ainda que de viés, ao reconhecer a inexigibilidade do débito. Recálculo do parcelamento, com a exclusão do valor cuja gênese é a fraude, é desdobramento lógico do quanto deliberado. Recurso provido em parte para condenar os Réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida... ()
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Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação de consumo. Inversão do ônus probatório. Presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica. Ré que apresentou dois termos de adesão assinados pela autora, ambos visando a migração de claro cartão para claro controle, o primeiro firmado em 14/06/2023 e o segundo, em 22/06/2023. Inobstante a ré afirme que é devida a multa contratual em razão da quebra do primeiro contrato, a autora esclareceu que após a assinatura do primeiro termo de adesão, não houve a migração para a modalidade pós-paga e foi informada por funcionário da ré que o primeiro contrato, assinado em 14/06/2023, não foi inserido no sistema, razão pela qual assinou novo contrato em 22/06/2023. Ré que não comprovou que procedeu a migração do plano pré-pago para o pós-pago em cumprimento ao termo de adesão firmado em 14/06/2023, como de mister. O fato de as partes terem pactuado novo pedido de migração da modalidade pré-paga para a modalidade pós-paga em 22/06/2023, comprova a falha na prestação de serviços da ré no cumprimento do primeiro termo de migração, assinado em 14/06/2023. De rigor a condenação da ré à devolução do valor debitado da conta da autora a título de multa contratual. Caraterizado o dano moral indenizável. Descaso da ré com as reclamações que lhe foram apresentadas pela consumidora, que, após a primeira solicitação de migração de sua linha pré-paga para pós-paga, não foi atendida e, ao retornar à loja física da ré, foi instruída a assinar novo termo de adesão, o que gerou a cobrança indevida de multa e o desconto indevido na sua conta, em virtude de falha na prestação de serviços da ré. A autora apresentou ainda, registro de protocolo formalizado em 17/07/2023 em loja física da ré. Aplicável à espécie a teoria do «Desvio Produtivo do Consumidor". Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00. O valor pretendido pela autora, R$ 15.000,00, é excessivo. Correção monetária a partir da data deste julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação. Encargos de sucumbência pela ré. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido... ()
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Deve ser anulada a sentença que julga improcedente o pedido inicial com base na documentação apresentada em contestação sem oportunizar ao autor a manifestação - Prejuízo manifesto - Necessidade de abertura de prazo para apresentação de réplica - CPC, art. 437 - Sentença anulada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Instrução realizada sob o rito do Juizado Especial Cível. Não conhecimento do recurso inominado pela Turma Recursal da Fazenda Pública. Determinada redistribuição a esta C. Câmara de Direito Público. Inteligência da Súmula 165/Tribunal de Justiça de São Paulo. Aproveitamento dos atos processuais realizados no Juizado Especial Cível. Recurso conhecido. ... ()
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