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Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Mora caracterizada. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, sob a argumentação de que o Banco autor vendeu o veículo antes do sentenciamento, o que configura violação ao devido processo legal e abuso de direito; o erro foi admitido em ligação telefônica; a venda antecipada causou dano moral. EXAME: nulidade acenada não configurada. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, «ex vi» do CPC, art. 489. Devedora regularmente constituída em mora ante a comprovação por carta registrada e remetida ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, embora o recebimento, embora por terceiro. Aplicação do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, §2º. Prazo de purgação da mora que fluiu sem o depósito da integralidade da dívida pendente. Entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ julgado pelo C. STJ. Possibilidade de alienação extrajudicial após a consolidação da propriedade sobre o bem e o decurso do prazo de cinco (5) dias para a purgação da mora. Inteligência do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §§1º, 6º e 7º. Cogitada violação ao devido processo legal, abuso de direito e prejuízo moral indenizável não configurados. Mero exercício regular de direito pelo credor fiduciário. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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