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Ação indenizatória ajuizada em face de profissional médico e clínica onde se deu a intervenção cirúrgica. Alegação de danos materiais, estéticos e morais por resultado suportado, oriundo de cirurgia de catarata. Relato de resultado danoso consistente em perda de visão e vermelhidão do olho esquerdo. Referência ao dano moral passível de ser identificado originado da situação enfrentada. Tratamento finalizado com profissional que não o demandado. Defesa dos demandados suscitando ausência de comprovação de comportamento negligente ou atuação imperita. Perda da visão posterior a atuação de outro profissional, estranho à lide. Provas documentais e periciais assecuratórias do devido processo legal. Sentença de improcedência da ação. Afastamento de ocorrência de reparação dos danos suscitados. Insurgência do autor da ação revolvendo os mesmos argumentos e acentuando a argumentação de que não teria sido informado acerca dos riscos e consequências da intervenção cirúrgica. Argumentação de nulidade do laudo pericial, tendencioso e parcial em favor do profissional médico. Afastamento das argumentações de nulidade. Laudo pericial que analisou detidamente a documentação colacionada aos autos. Ciência do autor sobre a cirurgia e dos riscos usuais e inerentes ao procedimento. Manutenção da interpretação consignada na sentença. Conteúdo probatório suficiente para concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o evento da perda da visão do demandante. Culpa do profissional médico não configurada. Ausente dever de indenizar. Majoração da verba honorária em desfavor do Apelante para 12% sobre o valor da causa, atualizado. Sobrestamento do pagamento enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. ... ()
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Servidora pública estadual. Médica. Aposentadoria especial. Vinte e cinco anos de trabalho em condições de insalubridade. Computado o período anterior a 1996 para efeito de aposentadoria na esfera municipal, Município de Mogi das Cruzes, não podendo ser novamente considerado para efeito de aposentadoria na esfera estadual. Negativa da Administração porque não atingida a idade mínima de sessenta anos, exigida pela Lei Complementar Estadual 1354/2020. Emenda à Constituição do Estado 49/2020, reforma da previdência no âmbito do Estado, art. 126, § 4º, III. Submissão às regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma. Lei Complementar 1354/2020, art. 13. Autora iniciou no serviço público estadual em 19-07-1996. Tempo de contribuição de vinte e três anos, três meses e vinte e oito dias, no período de 19-07-1996 e 31-01-2023, Autora nascida em 20-06-1966, prestes a completar 56 anos de idade na data do requerimento administrativo, apresentado em 10-06-2022. No cargo efetivo atual desde 19-07-1996, em condições de insalubridade por ser da área da saúde, então com aproximadamente 23 anos de serviço público e somando 79 pontos exigidos para o benefício, idade (56) mais tempo de contribuição (23). Não completado o requisito mínimo de vinte e cinco anos de efetiva exposição, tampouco o de somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos. Lei Complementar Estadual 1354/2020, art. 13, I e IV. Sem direito ao benefício postulado. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 22.755,57... ()
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O participante do plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação do regulamento da época da sua adesão ao plano, devendo se sujeitar ao regulamento vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento do benefício. É vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, independentemente de disposições estatutárias e regulamentares. Orientações firmadas nos Recursos Especiais Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, julgados sob o rito dos recursos representativos de controvérsias. Apelante que não demonstrou que efetivamente já preenchia os requisitos para recebimento de benefício na vigência do Regulamento de Benefícios de 1975. Implementação das condições de elegibilidade que somente ocorreu quando requereu o benefício junto à entidade de previdência privada, ocasião em que estava em vigor o Regulamento de 1985. Não foi evidenciado erro de cálculo do valor da suplementação de aposentadoria pago ao apelante, considerando as regras vigentes na data da concessão do benefício. Recurso desprovido... ()
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