1. A ação de cobrança foi proposta pelo associado, pela proprietária registrária do veículo segurado e pela pessoa que suportou o prejuízo em razão do sinistro, de modo que não existe dúvida para afirmar a presença da legitimidade ativa, ante a pertinência subjetiva verificada. 2. A demandada é uma entidade associativa que, mediante contribuição de seus associados, se obriga à cobertura dos riscos inerentes a veículos. Embora não seja seguradora, realiza contratos com a finalidade de alcançar o mesmo resultado. Trata-se de situação que enseja a incidência das normas específicas e, sobretudo, do CDC. A circunstância de não se tratar de contrato de seguro, restrito às entidades autorizadas pelo respectivo órgão regulador (SUSEP), não afasta o dever da ré de efetuar o pagamento, em razão do evento coberto, conforme se obrigou. 3. A ausência de prova suficiente para confirmar a alegação defensiva de que houve notificação do associado acerca da inadimplência torna indemonstrado o fato extintivo alegado na contestação, determinando a procedência do pedido, uma vez que à ré cabia o ônus respectivo (CPC, art. 373, II). 4. Uma vez incontroversas a existência da proteção automotiva e a ocorrência do sinistro durante a vigência plena e regular do respectivo contrato, inegável se mostra o direito do autor ao recebimento da indenização reclamada, nos termos do contrato, pois indevida se mostrou a resistência da demandada ao cumprimento da prestação que lhe cabia. 5. Os prejuízos decorrentes do sinistro restaram devidamente comprovados pelas fotografias, orçamentos e recibos apresentados, não havendo qualquer evidência de que os valores cobrados se revelam excessivos ou incompatíveis com os danos experimentados, de modo que não socorre a ré a alegação de que os autores teriam deixado de apresentar três orçamentos para o conserto de cada veículo. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Diante desse resultado e levando em conta a atuação acrescida, com base no art. 85, §11, do CPC, impõe-se elevar os honorários sucumbenciais a 15% sobre o valor da condenação... ()
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