Regras atinentes à prescrição disciplinada pelo art. 921, §4º, do CPC, com redação atribuída pela Lei 14.195/2021, a serem observadas a partir da publicação da aludida Lei (27/08/2021), de forma que inaplicável à hipótese presente. Não se verifica que a execução tenha ficado paralisada por mais de cinco anos sem qualquer movimentação da parte exequente no sentido de localizar bens penhoráveis, assim como não se observa nos autos ter a parte exequente requerido somente providências infrutíferas buscando a satisfação do seu crédito. Prescrição intercorrente afastada. Sentença reformada. Recurso provido... ()
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