2 - TJSP
Direito Processual Civil. Ação Monitória. Cheque. Incompetência territorial. Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Multa contratual e juros moratórios. Inexigibilidade de abatimento de valores. Sentença mantida com alteração parcial quanto ao termo inicial dos juros. Recurso parcialmente provido, com determinação.
I. Caso em exame
1. Ação monitória fundada em cheque no valor de R$ 252.000,00, emitido pelo réu, com condenação deste ao pagamento do valor reduzido para R$ 194.439,01, após exclusão de juros indevidos.
II. Questão em discussão
2. O recurso envolve as seguintes questões: (i) competência territorial; (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) cerceamento de defesa e conversão para rito comum; (iv) aplicação de multa contratual; (v) incidência dos juros moratórios; (vi) alegação de abatimento de valores pagos.
III. Razões de decidir
3. A competência territorial foi corretamente fixada no foro de Bauru, local da emissão do cheque, conforme legislação aplicável (art. 2º da Lei do Cheque e CPC, art. 53, III, «d»).
4. A justiça gratuita foi corretamente indeferida pela r. sentença singular, uma vez que o apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo comerciante com despesas significativas registradas. Determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados pelo réu não demonstram quitação parcial ao credor. Os pagamentos foram realizados a terceiro estranho à lide, não havendo necessidade de conversão para rito comum, sendo desnecessária dilação probatória.
6. A cláusula contratual de multa de 10% foi válida, conforme previsão expressa no contrato de compra e venda subjacente.
7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, já que o cheque não foi apresentado para compensação bancária.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido, com determinação.
Tese de julgamento: «1. O foro competente para ações relativas a cheque é o local de sua emissão, salvo disposição contratual em contrário. 2. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3. O cheque não circulado vinculado a contrato permite a discussão da causa debendi, sendo válida a cláusula contratual de multa. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação quando o cheque não é apresentado para compensação bancária.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, «d», 373, I; CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2011; AgInt. no REsp. Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2019; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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