«Os precedentes desta Corte aceitam a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que seja possibilitada às partes, dentre outras cautelas, a oportunidade de sobre ela se manifestarem, em obediência à garantia constitucional do contraditório. Assim, a prolação de sentença condenatória sem a prévia abertura de vista às partes acerca da prova emprestada juntada aos autos de ofício pelo Magistrado acarreta, de rigor, a declaração da nulidade. Por outro lado, a ausência de prejuízos às partes impede o acolhimento de qualquer nulidade. Precedentes. Evidenciando-se que o acervo probatório era robusto a favor da pretensão condenatória da acusação, além de que a prova emprestada não exerceu influência relevante no cerne da causa, não há que ser declarada a pretendida nulidade, pois nenhum prejuízo foi causado à defesa. Ademais, resta claro se tratar de «nulidade guardada», posto que a sentença condenatória transitou em julgado em 07/12/1992, havendo a defesa postulado seu reconhecimento tão-somente em 22/11/2007, isto é, apenas após a captura do apenado, o que se deu em 18/04/2007.»... ()
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