2 - TJSP
Apelação Cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por advogada em relação a antigos clientes. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes.
Incontroversa a celebração do contrato escrito de honorários, em que ajustado o pagamento à autora de 30% sobre as vantagens econômicas auferidas na demanda por ela ajuizada como patrona da empresa dos réus. Empresa posteriormente extinta. Presente ação ajuizada em relação aos sócios. Cabia aos réus ter conhecimento de que o repasse de valores, pleiteado na demanda proposta pela autora, já havia sido realizado para a conta de titularidade da empresa da qual eram sócios. Não demonstrado que a autora tenha deixado de atuar de maneira diligente durante o período em que detinha poderes para representar a antiga cliente. Réus que tomaram ciência da disponibilidade do valor do repasse somente com a propositura da demanda pela requerente e no curso daquele processo. E, a despeito do julgamento de improcedência do pedido formulado naqueles autos, provocado pela falta de informação e de diligência dos próprios réus, eles tiveram ciência da vantagem econômica auferida e acesso a ela em razão dos serviços advocatícios prestados pela autora durante quatro anos. Advogada que deve receber pelo serviço efetivamente prestado, conforme requerido na inicial.
Correção monetária. A sentença de improcedência exarada na ação movida pela autora como patrona dos réus transitou em julgado em 12/11/2018. A partir dessa data, é inegável que os réus sabiam do depósito efetuado em favor de sua antiga empresa. E se tornou indiscutível o decreto de improcedência fundado no repasse já efetuado em favor da empresa. Valor da presente condenação que deve ser atualizado monetariamente a partir de 12/11/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (cf. art. 405 do CC). Matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, sem caracterização de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus.
Verbas sucumbenciais. Arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC. Réus, vencidos, que arcarão com todas as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Gastos com a perícia que estão incluídos no conceito de despesas processuais.
Apelo dos réus não provido. Acolhido parcialmente o recurso da autora(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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