Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, reconhecida carência de ação e falta de interesse processual. Recurso do locador exequente sob alegação de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, decorrentes as multas exigidas da rescisão antecipada do contrato de locação e das precárias condições do imóvel entregue após a locação. Aduz desnecessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, pretende continuidade da execução ao menos quanto à multa pela devolução antecipada do imóvel locado. Improvimento recursal. Em regra geral, é admissível a via executiva, com relação às obrigações contratualmente assumidas, referentes a alugueres e encargos da locação. Art. 784, VIII do CPC. Contudo, impossível perquirir crédito controvertido, referente à devolução antecipada do imóvel locado e suposta condição precária do imóvel devolvido, em alegado desacordo com o contrato de locação, para o que necessária a dilação probatória, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, destituídas as quantias perseguidas diretamente em execução de liquidez, certeza e exigibilidade. Inadequação da via executiva eleita, ante a inexistência de título executivo extrajudicial quanto à alegada dívida. Possibilidade de eventual discussão e cobrança pelas vias ordinárias, ausente liquidez e certeza capaz de ensejar a utilização da via executiva. Sentença mantida. Apelo improvido... ()
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