1 - TJSP
Extinção do processo - Execução - Banco exequente ao qual não foi dada a oportunidade de cumprir a determinação judicial para informar se a execução havia sido satisfeita - Sentença de extinção da execução proferida na mesma data em que foi determinado que o credor se manifestasse sobre eventual quitação da dívida - Extinção, com fulcro no art. 924, II, do atual CPC, que só é possível no caso de integral satisfação do crédito, o que não pode advir do mero silêncio do credor - Ato de renunciar a um crédito que exige manifestação concreta, expressando a real vontade do credor de não mais o exigir - Ausência de inércia do banco exequente, que tempestivamente opôs embargos de declaração, não conhecidos, nos quais informou a ausência de quitação - Eventual inércia do exequente, ademais, que não configura nenhuma das hipóteses de extinção da execução elencadas no art. 924 do atual CPC - Precedente do STJ.
Extinção do processo - Execução - Eventual ausência de manifestação do advogado do banco exequente, não configurada na hipótese vertente, que não autorizava a decretação de extinção da execução - Necessidade de prévia intimação pessoal da parte interessada - Art. 485, § 1º, do atual CPC - Precedentes do TJSP - Sentença anulada - Possibilitado o prosseguimento regular da execução - Apelo do banco exequente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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