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Ação de repactuação de dívidas cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se a incidência do CDC, art. 54-D Circunstâncias do caso concreto que revelaram a concessão irresponsável de crédito pelo banco réu à autora. Autora que ajustou oito contratos com o réu, os quais, somados, ultrapassaram a quantia de R$ 240.000,00, em absoluta dissonância com sua capacidade financeira. Sete contratos que foram firmados no estreito lapso temporal de ano e meio. Violação dos deveres impostos pelos CDC, art. 52 e CDC, art. 54-C, notadamente falta de clareza dos encargos, dificuldade da autora analisar ônus e riscos (notadamente pelo seu estado de saúde) e aproveitamento da vulnerabilidade com imposição de contratações de seguros. Possibilidade de revisão dos contratos e seus encargos. Segundo, reconhece-se a situação de superendividamento da autora. Situação da autora que se enquadra na previsão do § 1º do CDC, art. 54-A Parcelas mensais dos empréstimos contraídos junto ao réu que, após diminuição de seus proventos, consumiram esses últimos em sua integralidade. Ademais, com o agravamento de seu quadro clínico de depressão (fls. 32/35), a consumidora foi motivada a contratar cada vez mais empréstimos, e o aumento súbito de requerimentos para concessão de crédito deveria ter sido notado e investigado pelo réu. Situação de superendividamento evidenciada.Terceiro, ajusta-se o plano de pagamento das dívidas. Autora que se encontra em situação de superendividamento ativo e passivo. Imposição de plano de pagamento que se adeque à atual situação financeira da consumidora que é medida de rigor, com a exclusão de taxas, encargos e juros nos contratos firmados. Plano de pagamento que deve ser adequado às características da última renegociação estabelecida entre as partes e que previu um prazo de 240 meses para pagamento da dívida. Plano de pagamento modificado em segundo grau. Quarto, fixam-se os efeitos da repactuação determinada. Autora que não poderá contrair outros empréstimos consignados ou pessoais durante a vigência do plano de pagamento, salvo autorização prévia do juízo. Ademais, a autora, embora possa se utilizar de cartão de crédito, estará proibida de financiar o saldo mensal de suas faturas. Determinação, ainda, para exclusão do nome da autora dos arquivos de consumo, relativos às dívidas repactuadas. Quinto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais e de imposição de multa legal ao réu. A própria natureza e o procedimento específico da ação de repactuação de dívidas, como regra, não permitem a formulação de pedido indenizatório. E, de toda forma, a autora não demonstrou qual o abalo teria sofrido em razão de sua situação de superendividamento. Muito embora tenha o banco réu agido em descompasso com a concessão regular de crédito, a autora, por sua vez, não se negou a contrair diversos empréstimos - consignados e pessoais -, em uma situação que culminou em uma avalanche de dívidas e juros. Ademais, a incidência de multa prevista em legislação do Distrito Federal, ainda que hipoteticamente houvesse a subsunção do fato à norma, não se revelaria possível, por ausência de subordinação àquela legislação apontada. E sexto, fixam-se os honorários dos patronos das partes por equidade. Honorários fixados em R$ 1.000,00, de lado a lado, à vista do trabalho desempenhado pelos causídicos. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. ... ()
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