1 - TJSPAPELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação tendente a considerar automática a rescisão contratual a contar do primeiro dia de inadimplência. Impossibilidade. Contrato que prevê a possibilidade de rescisão após 60 dias de inadimplência, desde que notificada a contratante no quinquagésimo dia. Comprovada a utilização pela apelante, mesmo ciente da própria inadimplência, dos serviços oferecidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, do que decorre a legalidade da cobrança dos prêmios referentes ao período em que esteve vigente a apólice. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
Pretensão da autora ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, sem qualquer redutor, bem como a restituição dos descontos pretéritos, respeitado o prazo quinquenal. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da autora. Cabimento. 1) Nulidade da sentença por vício «extra petita". Entrega da prestação jurisdicional que se deu em violação ao princípio da congruência e da adstrição previstos nos arts. 141 e 492 CPC. Sentença anulada, de ofício, nos termos do art. 1.013, §3º, II, CPC. Possibilidade de proceder-se ao julgamento originário da causa em decorrência da aplicação da teoria da causa madura. 2) Mérito. Admissibilidade da pretensão. O art. 26 da Lei Complementar Estadual 452/74, que determinava que a pensão por morte correspondesse a 75% do valor do vencimento ou provento do servidor falecido, não foi recepcionado pela CF/88. O valor da pensão deve ser de 100% do vencimento ou provento e de acordo com os limites da redação primitiva do art. 40, § 5º (ou atual § 7º), da CF/88. Lei Complementar Estadual 1.013/07 que não se aplica ao caso em exame, pois o óbito do segurado ocorreu em 03/04/1997, portanto, sob a vigência da lei anterior. Inteligência da Súmula 340, do C. STJ: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado» («tempus regit actum»). Precedentes desta Corte de Justiça e do STF. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC, julgar procedentes os pedidos... ()
Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) de bem imóvel - Lei 10.992/01, art. 9º que estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o seu valor venal, que corresponde ao valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão - Impetrantes que pretendem utilizar no cálculo do imposto valor apurado em Laudo de Avaliação Particular - Impossibilidade de alteração da base de cálculo do ITCMD, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I/88 e art. 97, II e IV, do CTN) - Inaplicabilidade do Tema 1.113 do C. STJ (Recurso Especial 1.937.821) - Precedente que diz respeito ao Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) - Distinguishing - Necessidade de perícia técnica na qual haja a garantia do contraditório, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança - Impossibilidade de acatar o laudo produzido unilateralmente, especialmente por estar incompleto - Inexistência de direito líquido e certo - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
4 - TJSPDIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS.
Tarifa de avaliação de bem. não comprovação da prestação do serviço. nulidade da cobrança. repetição do indébito em dobro. juros remuneratórios. taxa de registro de contrato. validade. seguro prestamista. facultatividade comprovada. ausência de venda casada. manutenção da sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR. Quanto à apelação do réu: A tarifa de avaliação de bem foi declarada nula na sentença porque não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. O documento apresentado (fl. 86) trata de mera pesquisa nos sistemas eletrônicos do Departamento de Trânsito e da Fazenda do Estado, sem qualquer análise das características ou condições do veículo financiado. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (STJ) no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ. Para tanto, basta que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva. O contrato foi celebrado em abril de 2024, ou seja, em período posterior à modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que a repetição do indébito em dobro deve ser mantida, como corretamente decidido na sentença. Quanto à apelação do autor: As alegações de cobrança de juros abusivos não foram comprovadas. O laudo técnico apresentado (fls. 49/54) limita-se a indicar fórmulas e conceitos genéricos, sem suporte em cálculos concretos ou planilhas que demonstrem a evolução da dívida. A cobrança da taxa de registro do contrato é válida. O documento de fls. 87/89 comprova a realização do serviço, e o valor cobrado está dentro da média de mercado. Afastada a alegação de abusividade na taxa de registro. No tocante ao seguro prestamista, a sentença destacou que o contrato facultava sua contratação, como demonstrado pelas opções «sim» e «não» presentes no instrumento (fl. 91). O prêmio mensal representa menos de 4% do saldo financiado, não havendo distorção artificial da taxa de juros. A autonomia privada do consumidor foi respeitada, descaracterizando a prática de venda casada vedada pelo CDC, art. 39, I. IV. DISPOSITIVO. RECURSOS DESPROVIDOS... ()