Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Inconformismo da parte embargante. De rigor, o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e não provimento dos embargos. A desídia na regularização da matrícula não pode ser imposta ao embargado e, ainda que este saiba não estar a embargante na posse direta do imóvel (vaga de garagem), obscura a natureza jurídica da posse, que muito bem pode ser interpretada como comodato, locação ou outro, vez que sequer apresentando o instrumento do compromisso de compra e venda, narrado nos embargos. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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