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Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta do autor e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao liquidar o contrato de empréstimo sem solicitação do autor; (ii) determinar se a sentença que condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais foi correta; (iii) estabelecer se a majoração do valor dos danos morais pleiteada pelo autor é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira não demonstrou que a liquidação antecipada do empréstimo foi solicitada pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço. (ii) A contratação do segundo empréstimo não foi comprovada, uma vez que não houve consentimento expresso do autor. (iii) Os pedidos de cancelamento do segundo contrato e de restabelecimento do contrato originário foram reconhecidos de ofício e julgados, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por se tratar de sentença citra petita, já que a decisão deixou de apreciar tais pedidos. (iv) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está correta, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável a nova interpretação jurisprudencial fixada pelo STJ. (v) O desconto indevido em verba salarial gera dano moral, o qual foi devidamente fixado em R$ 5.000,00, ficando mantido, porque adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da falha e a necessidade de compensar o autor sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos, com observação... ()
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