«1. É inadmissível a utilização da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da CF/88, quando se revele manifesta a ilegitimidade ativa do reclamante, por não ter figurado na relação processual em que foi proferida a decisão judicial oriunda deste Tribunal Superior tida como descumprida, mesmo que resulte esta de enunciado sumular, vez que não existe previsão legal para que a súmula emanada pelo STJ tenha efeito vinculante. ... ()
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