«1 - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/9/2015, DJe 8/9/2015). ... ()
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