«1. Não se cogita de omissão acerca da matéria de fundo em hipótese na qual o conflito de competência sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade, seja em razão da ausência de manifestação de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, seja porque o incidente foi suscitado de forma inoportuna, muito tempo após iniciado o julgamento do recurso especial.
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