«1. «Diante da rejeição, na Justiça Federal, do chamamento ao processo (CPC, art. 77, III) da União, a ação que visa ao fornecimento de medicamentos deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pois ausentes as hipóteses listadas no art. 109, I, da CF/1988» (AgRg no CC 108.076/SC, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29/4/2011).
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote