Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC - Atraso do voo incontroverso - Comprovado nos autos que a autora, em razão do atraso do primeiro voo, perdeu a conexão para Curitiba, deixando de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado - Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas - Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros - Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução 400 da ANAC - Ré que, na hipótese, reacomodou a autora em outro voo até seu destino final (Curitiba), bem como prestou-lhe a devida assistência material, fornecendo voucher para alimentação e custeando táxi até Joinville - Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro - Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Precedente do Colendo STJ - Danos morais, na hipótese, não caracterizados - Em que pese o atraso do primeiro voo, e a perda da conexão, a companhia aérea ré concluiu o transporte contratado, bem como forneceu à autora toda a assistência material necessária - Ademais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido que, em razão do atraso do voo, a autora tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino - Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, não há que se falar em dano moral indenizável - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido.... ()
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