«1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, «retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional», compreendendo os juros moratórios «pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação» (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). ... ()
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