«1. A sucumbência nos ônus processuais origina-se da idéia de que «o vencedor da causa seja reembolsado pelo vencido de todas as despesas que efetuou, incluindo as taxas, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados pelo juiz na sua decisão (...)», e deve ser aferida à luz do êxito do autor na demanda. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. V. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 464) ... ()
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