1 - STJProcesso civil conversão de vencimentos em urv. Prescrição. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ.
«1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração na reclamação. Servidor público. Conversão de vencimentos em urv. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Contradição. CPC/1973, art. 535, I. Não ocorrência. Inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
«I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do CPC/1973, art. 535, não se prestando para rediscutir a lide. Com efeito, «a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar» (STJ, EDcl nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2011).
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3 - STJProcessual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração na reclamação. Servidor público. Conversão de vencimentos em urv. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Omissão. CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
«I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado» (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR Acórdão/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2008).
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