«1. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/05/13; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 03/05/13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21/11/12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12/12/12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30/05/12. ... ()
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