«Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inc. V do CF/88, art. 30, no que prevê a competência do Município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inc. V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual 2.007/92, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.»... ()
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