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«E o Governador tem indiscutível interesse em que não subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais, inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo orçamento.»
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«A Resolução 382/94, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, «estrutura cargos da Secretaria e adota providências correlatas». Atos dessa natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o que a doutrina chama de «leis internas». No caso, o caráter normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está evidente.»... ()
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«No mais, o Plenário, ao ensejo do exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo da Ação, no ponto em que impugnava os arts. 10, 11 e 13 da Resolução, «porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a petição inicial». Sendo assim, a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em que impugna os arts. 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois «a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e destinado à extinção)», como, aliás, está expresso no art. 3º da Resolução, «para um Quadro Permanente» (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inc. II do art. 37 da Constituição. Uma vez conhecida, apenas quanto aos arts. 6º e 8º da Res. 382/94, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes declarar a inconstitucionalidade.»... ()
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