«1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio juridico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do CF/88, art. 102, II, a, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. ... ()
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